99. (...) Assim, o ponto de
partida e a verdadeira constituição de qualquer sociedade política não é nada
mais que o consentimento de um número qualquer de homens livres, cuja maioria é
capaz de se unir e se incorporar em uma tal sociedade. Esta é a única origem
possível de todos os governos legais do mundo.
104. Para concluir, temos a razão
do nosso lado quando afirmamos que os homens são naturalmente livres, e os
exemplos da história mostram que todos os governos do mundo que tiveram uma
origem pacífica foram edificados sobre esta base e devem sua existência ao
consentimento do povo. (...).
123. (...) ainda que no estado de
natureza ele tenha tantos direitos, o gozo deles é muito precário e
constantemente exposto às invasões de outros. Todos são tão reis quanto ele,
todos são iguais, mas a maior parte não respeita estritamente, nem a igualdade
nem a justiça, o que torna o gozo da propriedade que ele possui neste estado
muito perigoso e muito inseguro. Isso faz com que ele deseje abandonar esta
condição, que, embora livre, está repleta de medos e perigos contínuos; e não é
sem razão que ele solicita e deseja se unir em sociedade com outros, que já
estão reunidos ou que planeja m se unir, visando a salvaguarda mútua de suas
vidas, liberdades e bens, o que designo pelo nome geral de propriedade.
124. Por isso, o objetivo capital
e principal da união dos homens em comunidades sociais e de sua submissão a
governos é a preservação de sua propriedade. O estado de natureza é carente de
muitas condições. Em primeiro lugar, ele carece de uma lei estabelecida,
fixada, conhecida, aceita e reconhecida pelo consentimento geral, para ser o
padrão do certo e do errado e também a medida comum para decidir todas as
controvérsias entre os homens. Embora a lei da natureza seja clara e
inteligível para todas as criaturas racionais, como os homens são tendenciosos
em seus interesses, além de ignorantes pela falta de conhecimento deles, não
estão aptos a reconhecer o valor de uma lei que eles seriam obrigados a aplicar
em seus casos particulares.
125. Em segundo lugar, falta no
estado de natureza um juiz conhecido e imparcial, (...).
126. Em terceiro lugar, no estado
de natureza freqüentemente falta poder para apoiar e manter a sentença quando
ela é justa, assim como para impor sua devida execução. (...).
128. (...) o homem detém dois
poderes. O primeiro é fazer o que ele acha conveniente para sua própria
preservação e para aquela dos outros dentro dos limites autorizados pela lei da
natureza; (...) O outro poder que o homem tem no estado de natureza é o poder
de punir os crimes cometidos contra aquela lei. A ambos ele renuncia quando se
associa a uma sociedade política privada, se posso chamá-la assim, ou
particular, para se incorporar a uma comunidade civil separada do resto da
humanidade.
129. O primeiro poder, ou seja,
aquele de fazer o que julga conveniente para a sua própria preservação e a do
resto da humanidade, ele deixa a cargo da sociedade, para que ela o regulamente
através de leis, na medida em que isto se faça necessário para a sua
preservação e a do restante daquela sociedade; estas leis da sociedade em
muitos pontos restringem a liberdade que ele possuía pela lei da natureza.
130. Ao segundo, o poder de
punir, ele renuncia inteiramente e empenha sua força natural (que antes podia
empregar como bem entendesse, por sua própria autoridade, para fazer respeitar
a lei da natureza) para ajudar o poder executivo da sociedade, conforme a lei
deste exigir. (...).
131. (...) requeira, cada um age
dessa forma apenas com o objetivo de melhor proteger sua liberdade e sua
propriedade (pois não se pode supor que nenhuma criatura racional mude suas
condições de vida para ficar pior), e (...)civil, deve governar através de leis
estabelecidas e permanentes, promulgadas e conhecidas do povo, e não por meio
de decretos improvisados; por (...).
132. (...) elementos, a
comunidade pode combinar e misturar formas de governo como melhor lhe parecer.
Se a (...).
Observa-se
que a passagem do estado de natureza para a sociedade civil se opera, quando,
através do contrato social, os indivíduos singulares dão seu consentimento
unânime para a entrada no estado civil. Para estudar o estado civil em Locke
devemos ter claro que este não o concebe segundo a dicotomia hobbesiana senão
por uma tricotomia. Locke, portanto, não identifica, como Hobbes, o estado de
natureza com o estado de guerra. No estado de natureza os homens podiam dispor
de sua propriedade e atuar dentro dos limites marcados pela lei da natureza.
Mas, no estado de natureza havia um inconveniente. Todos podiam aplicar a lei
da natureza e nem todos respeitavam o mandato de equidade e justiça. A
sociedade civil nasce e constitui-se, para unificar os poderes individuais e
estabelecer leis fixas. Em Locke, quando surge o Estado, passa-se da
pluralidade dos poderes naturais a unidade do poder político. Assim, sempre
que qualquer número de homens se reunirem em uma sociedade de tal sorte que cada
um abandone o próprio poder executivo da lei de natureza, passando-o ao público,
neste caso, e, somente nele, haverá uma sociedade civil.
O estado
civil, segundo Locke, nasce do desejo que os homens têm de conservar os
direitos naturais fundamentais, ou seja, a propriedade, a vida, a liberdade.
Portanto, quem entra no estado civil não renuncia aos direitos, mas, pelo
contrário, quer garanti-los. O estado civil é substancialmente a criação de uma
autoridade superior aos simples indivíduos para a proteção dos direitos
naturais fundamentais. No estado de natureza, o homem tem os direitos, mas não
estão garantidos. No estado civil, o homem não perde os direitos naturais, mas
conserva-os, agora, garantidos pelo poder supremo.
A
finalidade principal da união política e da submissão a um governo é a
conservação das propriedades dos indivíduos: vida, liberdade, posses. Mais
especificamente, o estado civil tem a finalidade primordial da preservação da
propriedade. Deste modo, sendo os homens todos livres, iguais e independentes,
ninguém pode ser expulso de sua propriedade e ser submetido ao poder político
de outrem sem dar seu consentimento. Pois, a maneira rica em virtude da qual
uma pessoa renuncia a liberdade natural e reveste-se dos laços da sociedade
civil consiste em concordar com outras pessoas em juntar-se e unir-se em
comunidade, para viver com segurança, conforto e paz umas com as outras,
gozando com garantia das propriedades que tiverem e desfrutando de maior
proteção contra quem quer que se faça parte dela.
Cada
homem nasceu, com efeito, com um duplo direito: o direito a liberdade de sua
pessoa, o direito a propriedade de seus bens. Ora, são precisamente esses dois
direitos naturais que, para Locke, definem fundamentalmente a natureza humana.
Mas, para
ter ainda mais garantidos os seus direitos naturais, o homem, através do
contrato social, expresso pelo consentimento, entra na sociedade civil, para
superar os perigos do estado de natureza e para garantir seus direitos naturais
fundamentais, especialmente, o direito de propriedade.
Podemos
perceber uma teoria política da liberdade. Locke objetivou o estabelecimento
das condições necessárias a esta liberdade. Foi um apaixonado pela verdadeira
liberdade do homem.
O começo
da sociedade civil depende do consentimento dos indivíduos em se unir e formar
uma sociedade.
Bom
mencionar também, que o poder legislativo é o poder supremo. É supremo porque
representa literalmente a forma conjunta da comunidade que, para permanecer um
corpo, pode ter apenas um poder supremo. Assim, a primeira lei positiva e
fundamental de todas as comunidades consiste em estabelecer o poder
legislativo. Este, por sua vez, sendo constituído pela sociedade, tem a
obrigação e o objetivo de zelar pela paz, segurança e bem comum do povo,
provendo contra os inconvenientes que tornam o estado de natureza tão inseguro
e arriscado.
O
legislativo, pelo poder a ele confiado pela sociedade e pela lei de Deus e da
natureza, tem de governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, tendo
como fim último o bem do povo. A lei, para Locke, não constitui uma restrição
aos direitos dos homens, mas a garantia desses direitos.
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